Plenário do STF

O Supermo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, na última quarta-feira (dia 23), pela inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/91, que instituía a cobrança dos 15% para o INSS sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços das cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada a partir do voto do ministro relator Dias Toffoli, sobre o Recurso Extraordinário (RE) 595.838, e vale para todas as cooperativas de trabalho (repercussão geral).

A recorrente no RE, Etel Estudos Técnicos, argumentou contra o acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo). Entre vários pontos apresentados no recurso, a recorrente sustentou que a Lei 8.212/91, ao determinar a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal (ou fatura de prestação de serviços), implicou alteração da base de cálculo do tributo, que não mais incide sobre as quantias efetivamente recebidas pelos cooperados.

Na prática, a Lei provocava o entendimento de que o pagamento feito à cooperativa – pessoa jurídica – era equiparado ao pagamento ao seu cooperado – pessoa física - desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa, quando ela sempre foi sujeito de direitos e é contribuinte de todos os tributos existentes.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destaca que a relação entre cooperativa e cooperados não é de mera "entidade intermediária", sem qualquer consequência jurídica. A entidade cooperativa é criada justamente para superar a relação isolada entre prestadores (autônomos) e tomadores de serviços (empresas), relação essa em que o contrato de prestação de serviços é promovido de modo integralmente autônomo. "Trata-se de alternativa de agrupamento em regime de solidariedade (art. 3º, I, da Lei nº 5.764/71)". Ele acaba por concluir que a tributação de empresas mediante desconsideração legal da personalidade jurídica das sociedades cooperativas, "acaba por subverter os conceitos do direito privado de pessoa física e de pessoa jurídica".

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Outro ponto importante destacado no Recurso é a base de cálculo do Imposto. Ao instituir que a contribuição destinada à Seguridade Social é de 15% sobre o "valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços", a Lei acaba por admitir que a sociedade cooperativa emite a sua fatura e que este valor é o valor da remuneração a seus cooperados. Para a recorrente, isto é uma presunção perigosíssima.

O voto do ministro relator acompanhou este entendimento, argumentando que "houve violação do princípio da capacidade contributiva, estampado no art. 145, § 1º, da Constituição, pois os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados".

Embora os cooperados possam prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprios, a prestação dos serviços não é dos cooperados, mas da sociedade cooperativa, definida no art. 4º da Lei nº 5.764/71 como "sociedade de pessoas". Toffoli ressaltou que os terceiros interessados em tais serviços os pagam diretamente à cooperativa, que se ocupa – após cumprir com outras despesas integrantes do preço contratado, como, por exemplo, a taxa de administração – de repassar aos cooperados as parcelas relativas às respectivas remunerações.