Foto: Ascom/MDAO Congresso Nacional enviou na última segunda (dia 02), para a sanção presidencial, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 11/2014 - antiga Medida Provisória 636/2013 - que permite ao assentado da reforma agrária quitar dívidas assumidas para construção e reforma de habitações rurais com condições de pagamento semelhantes às atuais regras instituídas pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), que integra o Minha Casa, Minha Vida.

O Projeto foi aprovado pelo Senado Federal no dia 28/05. As novas regras valem para operações contratadas junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de 10 de outubro de 1985 até 27 de dezembro de 2013 - data de publicação da MP - e nas modalidades de crédito de habitação; crédito para aquisição de material de construção; e crédito para compra de material de construção destinado a recuperar construções.

Segundo o governo, desde 1985 o crédito de instalação para o assentado financiou R$ 11 bilhões para apoiar a instalação, a produção e a infraestrutura básica, assim como a construção de moradias. O PLV aprovado estabelece que o saldo devedor do assentado será atualizado com taxa de 0,5% ao ano, com os mesmos descontos e prazos garantidos aos beneficiários do Grupo 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinado às famílias mais pobres.

Neste grupo, o beneficiário tem subsídio de 96% do valor do imóvel e pagará 4% do saldo devedor, dentro de quatro anos, em parcelas limitadas a R$ 250 anuais. O restante das dívidas de instalação, até R$ 10 mil, será perdoado pelo governo. Acima desse valor, serão concedidos bônus para a liquidação.

PERDÃO DE DÍVIDAS

De acordo com o artigo 17 do PLV, a CONAB fica autorizada a renegociar e prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, nas seguintes condições:

  • a renegociações deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de março de 2015;
  • o saldo devedor será apurado na data de renegociação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
  • o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II poderá ser realizado a vista da renegociação e as demais nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:
  • a) no caso de pagamento a vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor apurado;
  • b) para o cado de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder para as operações contratadas na região Sudeste um rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e para as operações contratadas nas demais regiões fica autorizada a conceder um rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.
  • § 1º A Conab fica autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial, desde que o mutuário requeira a renegociação da dívida.
  • § 2º Fica autorizada a individualização das operações de que trata este artigo, observando o disposto nos arts. 282 e 284 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002 - Código Civil, e, na forma estabelecida em regulamento, a substituição ou a liberação de garantias.
  • § 3º A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novos créditos rurais, exceto na modalidade formação de estoque enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.
  • § 4º Fica a Conab autorizada a promover o aditamento das CPRs referentes às dívidas de que trata o caput deste artigo.

PRAZOS DE RENEGOCIAÇÃO

O texto, na forma como foi aprovado, ainda reabre prazos para renegociação ou liquidação de dívidas rurais de diversas modalidades, principalmente na Região Nordeste. Esse tema foi incluído no texto pelo relator, senador Wellington Dias (PT-PI).

Quanto às operações de crédito rural com valor original de até R$ 100 mil para empreendimentos na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o PLV permite a concessão de desconto para liquidação até 31 de dezembro de 2015. O prazo acabaria em 31 de dezembro de 2014.

Poderão contar ainda com o novo prazo as dívidas oriundas de linhas de crédito dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO) que tenham sido contraídas para quitar empréstimos rurais para despesas de custeio e investimento no valor de até R$ 200 mil.

O projeto prevê também a aplicação dos benefícios dessa renegociação, disciplinada na Lei 12.844/13, aos produtores com perdas causadas pela seca em municípios nos quais o estado de calamidade pública ou de emergência tenha sido decretado e ainda não tenha sido reconhecido pelo governo federal. Para isso, o agricultor deverá comprovar a perda de pelo menos 50% da produção por meio de atestado emitido por órgão oficial de assistência técnica.

DÍVIDA ATIVA

Os débitos rurais inscritos em dívida ativa poderão ser renegociados ou contar com descontos para liquidação até 31 de dezembro de 2015. O prazo tinha acabado em 31 de agosto de 2013. São incluídas nessa negociação dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de empréstimos junto ao Banco Mundial.

Para as dívidas de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos ao Tesouro Nacional e ainda não inscritos em dívida ativa, o prazo é reaberto até 31 de dezembro de 2015. Esse prazo tinha acabado em dezembro de 2013.

[+] Fonte: Agência Senado, com informações da Agência Câmara | Foto: MDA